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sexta-feira, 23 de abril de 2010

ACESSO À JUSTIÇA



ACESSO À JUSTIÇA

Pode-se dizer que o óbice ao acesso dos cidadãos à prestação jurisdicional na atual conjuntura do judiciário brasileiro deve-se a um conjunto de fatores sociais e políticos cujos reflexos podem ser traduzidos na baixa escolaridade da população, na lendária morosidade da justiça e, sobretudo, na péssima qualidade das leis do país.

A carência educacional, de longe, não é novidade sua figuração dentre os fatores sociais que contribuem de forma significativa para o conformismo do cidadão brasileiro com os atuais quadros da justiça. Isso pode ser muito bem ilustrado, (exempli gratia), no microcosmo da faculdade: de um lado temos alunos que podem ser considerados analfabetos funcionais pelo fato de, a todo o momento, tentar fazer um “pacto da mediocridade” com o professo, apenas para não estudar, e, por outro lado, os que realmente querem aprender. Da mesma forma age o cidadão que conhece seus direitos e luta para vê-los respeitados e, por outro lado, existem aqueles que simplesmente os ignora.

Outra figura nefasta do judiciário brasileiro é a famigerada morosidade da justiça. Ela acaba desestimulando os cidadãos que buscam a prestação jurisdicional simplesmente pelo fato do jurisdicionado não saber quando terá uma solução definitiva para a sua pretensão. Dizem os críticos que a morosidade só interessa a quem não tem direito. A bem da verdade, isso faz bastante sentido.

Por ultimo, temos a baixa qualidade dos diplomas legais. Fez-se praxe nos dias atuais criar institutos legais para aliviar, de forma paliativa, as tensões sociais oriundas da ineficácia das leis, exempli gratia, temos o instituto do idoso, lei Maria da Penha, ECA, etc. Por que não fazer valer o Código Penal? Cuja previsibilidade contempla todos esses tipos legais. Agora se um cidadão comum (homem branco) leva um soco e depois é xingado, dificilmente irá procurar o judiciária para ajuizar uma queixa-crime quando se sabe que o agressor jamais irá pra cadeia, quando muito, pagará uma cesta básica para a vítima. Porém, se a vitima for mulher ou negro, a história é outra, ou seja, protege-se parte da população com leis remendadas, ao arrepio da constituição no que diz respeito ao caput do Art. 5º, simplesmente porque o governo não reconhece que não tem condições de por mais presos atrás das grades nos já superlotados presídios brasileiros.

Destarte, é de se admirar que os juízes ainda estejam abarrotados de tantos processos, visto que, os desestímulos impostos aos cidadãos para ajuizarem novas ações são bastante perspicazes. Deve ser mesmo a índole do brasileiro que, como dizem, não desiste nunca!

Vanderley Almeida Clarindo

Sentença Inexistente - Recurso de Prova


ILUSTRÍSSIMO DOUTOR COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS.

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO, brasileiro, identidade nº 1000000-0 – SSP/AM, CPF nº 000000000-00, universitário do Curso de Direito, matricula número 0666668, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com base no “Regulamento de Provas” dessa Instituição artigo 12 e 13, apresentar:

REQUERIMENTO DE REVISÃO DA PROVA DE PROCESSO CIVIL III - 1ª AVALIAÇÃO,

a ser submetido à apreciação dos Professores da Banca Revisora, nos termos do artigo 14.

O Requerente, em resposta à 1ª questão da prova da disciplina Processo Civil III – Ação Rescisória – 3ª avaliação, respondeu: “Não! Pois, como se trata de uma sentença inexistente, ou seja, que não gera efeitos jurídicos, logo não cabe o aludido instituto”. Deu como seu entendimento o seguinte:

Na revisão da missiva em sala de aula, o digníssimo mestre confirmou o não cabimento do referido instituto para atacar uma sentença inexistente, inclusive citou o dispositivo correto que seria uma “querela nullitatis insanabilis”. Contudo, discordou da resposta do requerente quanto à geração de efeitos jurídicos por uma sentença inexistente, alegando que gera tais efeitos. O mestre pode ter se equivocado quanto ao tipo de efeito que poderia emanar de uma sentença inexistente, os quais podem ser fáticos ou jurídicos, este ultimo, corrobora perfeitamente com a resposta sucinta e objetiva dada a questão.
É indiscutível que, na prática, uma pessoa eventualmente possa sofrer os efeitos de uma sentença inexistente até ser argüida a inexistência. Contudo, tal sentença se quer pode ser cogitada a possibilidade de ela existir no mundo jurídico, que dirá prover jurisprudência ou, até mesmo, ser argüida a sua nulidade. Porque algo nulo pressupõe-se que tenha existido anteriormente. Este entendimento pode ser corroborado por alguns doutrinadores, a saber:

Artigo de Luiz Flavio Gomes e Alice Bianchini
www.mundojuridico.adv.br

“Mas não se pode confundir decisão inexistente com decisão imperfeita. A imperfeita produz efeitos jurídicos, aquela (a inexistente) não. Uma coisa é o acusado ter sido absolvido por um juiz absolutamente incompetente (sentença imperfeita: exemplo: juiz federal absolve o acusado que teria cometido delito da competência do juiz estadual), outra distinta é ser absolvido pelo escrivão do cartório ou porteiro do fórum (que não é juiz).”

Editora Revista dos Tribunais
Autores: Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Mediana.

“A sentença que, equivocadamente, julga o mérito quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença, pois a questão submetida ao juiz sequer poderia ter sido apreciada (v.g., no caso de sentença proferida entre partes ilegítimas” (p. 32).
(...)
“Os pressupostos processuais negativos, se existentes, acabam por gerar situação que se subsume à categoria da falta de interesse de agir. De fato, se o interesse de agir é noção que repousa sobre o binônomio necessidade-utilidade, já tendo sido formulado o pedido em ação anterior que, ou está em curso (= litispendência) ou já terminou, tendo a sentença transitado em julgado, não há como negar ser o autor da segunda ação carente de interesse de agir”.

Os autores corretamente esclarecem que a inexistência, de que se trata, é inexistência no mundo jurídico e não inexistência no mundo fático e apontam como exemplo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, hipótese que, aliás, deu origem à doutrina dos atos inexistente e não meramente nulos.

Termos em que pede deferimento.

Atenciosamente.

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VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO
Matrícula nº 0000000