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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Sentença Inexistente - Recurso de Prova


ILUSTRÍSSIMO DOUTOR COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS.

VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO, brasileiro, identidade nº 1000000-0 – SSP/AM, CPF nº 000000000-00, universitário do Curso de Direito, matricula número 0666668, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com base no “Regulamento de Provas” dessa Instituição artigo 12 e 13, apresentar:

REQUERIMENTO DE REVISÃO DA PROVA DE PROCESSO CIVIL III - 1ª AVALIAÇÃO,

a ser submetido à apreciação dos Professores da Banca Revisora, nos termos do artigo 14.

O Requerente, em resposta à 1ª questão da prova da disciplina Processo Civil III – Ação Rescisória – 3ª avaliação, respondeu: “Não! Pois, como se trata de uma sentença inexistente, ou seja, que não gera efeitos jurídicos, logo não cabe o aludido instituto”. Deu como seu entendimento o seguinte:

Na revisão da missiva em sala de aula, o digníssimo mestre confirmou o não cabimento do referido instituto para atacar uma sentença inexistente, inclusive citou o dispositivo correto que seria uma “querela nullitatis insanabilis”. Contudo, discordou da resposta do requerente quanto à geração de efeitos jurídicos por uma sentença inexistente, alegando que gera tais efeitos. O mestre pode ter se equivocado quanto ao tipo de efeito que poderia emanar de uma sentença inexistente, os quais podem ser fáticos ou jurídicos, este ultimo, corrobora perfeitamente com a resposta sucinta e objetiva dada a questão.
É indiscutível que, na prática, uma pessoa eventualmente possa sofrer os efeitos de uma sentença inexistente até ser argüida a inexistência. Contudo, tal sentença se quer pode ser cogitada a possibilidade de ela existir no mundo jurídico, que dirá prover jurisprudência ou, até mesmo, ser argüida a sua nulidade. Porque algo nulo pressupõe-se que tenha existido anteriormente. Este entendimento pode ser corroborado por alguns doutrinadores, a saber:

Artigo de Luiz Flavio Gomes e Alice Bianchini
www.mundojuridico.adv.br

“Mas não se pode confundir decisão inexistente com decisão imperfeita. A imperfeita produz efeitos jurídicos, aquela (a inexistente) não. Uma coisa é o acusado ter sido absolvido por um juiz absolutamente incompetente (sentença imperfeita: exemplo: juiz federal absolve o acusado que teria cometido delito da competência do juiz estadual), outra distinta é ser absolvido pelo escrivão do cartório ou porteiro do fórum (que não é juiz).”

Editora Revista dos Tribunais
Autores: Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Mediana.

“A sentença que, equivocadamente, julga o mérito quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença, pois a questão submetida ao juiz sequer poderia ter sido apreciada (v.g., no caso de sentença proferida entre partes ilegítimas” (p. 32).
(...)
“Os pressupostos processuais negativos, se existentes, acabam por gerar situação que se subsume à categoria da falta de interesse de agir. De fato, se o interesse de agir é noção que repousa sobre o binônomio necessidade-utilidade, já tendo sido formulado o pedido em ação anterior que, ou está em curso (= litispendência) ou já terminou, tendo a sentença transitado em julgado, não há como negar ser o autor da segunda ação carente de interesse de agir”.

Os autores corretamente esclarecem que a inexistência, de que se trata, é inexistência no mundo jurídico e não inexistência no mundo fático e apontam como exemplo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, hipótese que, aliás, deu origem à doutrina dos atos inexistente e não meramente nulos.

Termos em que pede deferimento.

Atenciosamente.

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VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO
Matrícula nº 0000000

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