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sexta-feira, 29 de junho de 2012


CRÍTICA À LEI 9099/95 – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS


PRELIMINAR

Salve, salve! Dr. André de Santa Maria Bindá. Preliminarmente faz-se justa e necessária uma justificação para o fato deste pupilo se rebelar quanto à forma manuscrita do presente trabalho, haja vista a consideração e o respeito que tenho por Vossa Senhoria, tal medida, data máxima vênia, não se justifica perante os fatos e fundamente a seguir aduzidos.
É cediço que o uso da internet na feitura de trabalhos acadêmicos tornou-se uma praga nos dias atuais, justamente pelo mau uso deste tão importante veículo de comunicação. É igualmente verdade que os instrumentos postos à disposição do aluno para plagiar trabalhos alheios (leia-se Google), são os mesmos que estão à disposição do corpo docente desta e de qualquer outra instituição de ensino para averiguar a autenticidade dos mesmos. De modo que, não é digitando ou escrevendo manualmente que se vai evitar o uso de trabalhos alheios.
De outro lado, apesar de ainda estar concluindo o grau de bacharelado em Direito, este Acadêmico já possui quase dois anos de efetiva prática profissional no exercício da Advocacia, devidamente autorizado pela OAB/AM sob o nº E1733, de sorte que os comentários que farei a seguir são baseados nas experiências empíricas que tive ao longo desses quase dois anos de estágio.
Portanto, rogo a Vossa Senhoria que reconsidere a exigência hostilizada, mormente porque inócua na percepção deste aluno, além de ferir o principio da boa-fé que sempre norteou a relação acadêmica inter partes, ao que se estará fazendo justiça.

DO MÉRITO

DAS VANTAGENS DA LEI 9099/95
Salta aos olhos a constatação do fato de que a Lei 9.099/95 trouxe inúmeros benefícios àquela parcela da população que estava fora do amparo jurisdicional às suas questões, como a facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, criando-se um verdadeiro microsistema processual, e encontram-se nos Arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no 9.099/1995, seus princípios orientadores, isto é, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
Não obstante às críticas de que os juizados especiais foram instituídos com o propósito de desafogar o Judiciário, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram também para atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões de pequena expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de poucos recursos financeiros, que, antes, não tinham acesso à Justiça, através das varas cíveis, considerados os obstáculos econômicos (despesas com custas processuais, honorários de advogado, etc.) e as deficiências do sistema de assistência judiciária. Em outras palavras: os juizados especiais não vieram tão somente para retirar causas das varas comuns, mas também, para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam alijadas.

Legitimatio ad processum

Nas causas de valor de até 20 salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente para propor a ação junto ao Juizado Especial Civil ou para respondê-la. A representação por advogado é facultativa. Torna-se, porém, obrigatória a sua intervenção quando o valor da causa ultrapassar o aludido limite.
A busca da prestação jurisdicional do Juizado Especial Cível sem a necessidade de assistência de advogado quando o valor da causa não exceder a 20 vezes o salário mínimo, facultando, inclusive, a propositura da reclamação de forma oral, mediante termos lavrado pelo cartório, veio atender a um grande anseio social, pois muitos indivíduos que tinham seus direitos resistidos deixavam de buscar a pretensão jurisdicional, tendo em vista as dificuldades que encontravam para ter acesso a essa prestação, assegurada a todos pelo órgão do Poder Judiciário, competente para dizer o direito, considerando o pesado ônus financeiro com honorários advocatícios e custas processuais.
                       
DAS DESVANTAGENS

Como explanado ao norte, a maioria dos que procuram os juizados especiais são compostos de pobres e miseráveis que infelizmente ainda representam uma parcela significativa da população brasileira. Parcela esta da população que estava fora do amparo jurisdicional do Estado Juíz e que, de uma hora para outra, se viu amparada por uma Lei, em muitos aspectos, muito semelhante à CLT. Contudo, a falta de ética e moral do Brasileiro em geral, caracterizado pelo “Jeitinho”, acabaram por prostituir o sistema. A propósito desse jeito peculiar de agir do Brasileiro, ensina o dicionário:

O jeitinho caracteriza-se como ferramenta típica de indivíduos de baixo nível de politização, não há o ânimo de se mudar estruturas, o status quo, busca-se exclusivamente obter uma solução de curto prazo para si, às escondidas e sem chamar a atenção; por isso, o jeitinho pode ser também definido como "molejo", "jogo de cintura", habilidade de se "dar bem" em uma situação "apertada". Não deve ser confundido, porém, com malandragem, que possui seus próprios fundamentos.

Sérgio Buarque de Hollanda, em "Raízes do Brasil" (Capítulo "O Homem Cordial"), fala sobre o brasileiro e uma característica presente no seu modo de ser: a cordialidade. Porém, cordial, ao contrário do que muitas pessoas pensam, vem da palavra latina cor, cordis, que significa coração. Portanto, o homem cordial não é uma pessoa gentil, mas aquele que age movido pela emoção no lugar da razão, não vê distinção entre o privado e o público, ele detesta formalidades, põe de lado a ética e a civilidade.
O encarregado de prestar a jurisdição a essa parcela da população, geralmente um juiz em inicio de carreira; proveniente da classe média; com a criação e valores completamente distintos de seus jurisdicionados. De repente se vê as voltas com tudo que é sorte de malandragens e artimanhas daqueles que usam a justiça para obter vantagem indevida. Logo, desenvolve-se um mecanismo de repulsa à esse tipo de comportamento, ocasionando injustiças às pessoas de bem que, diferentemente dos “espertinhos”, estão ali apenas para se ressarcir de algum prejuízo geralmente de ordem material. Só ficam sabendo desse tal de “Dano Moral”, quando um espertinho de plantão lhe conta.
Por causa desse tipo de conduta, o dano moral em sede de Juizados Especiais está virando uma “mixaria”. Se continuar no ritmo que está, daqui há alguns anos, o dano moral do pobre vai valer algo em torno de dez reais.
Outro problema é a má redação, por parte do serventuário da justiça, dos termos de apresentação das reclamações. Já vi pedidos indeferidos por não haver conclusão lógica do fato narrado e do pedido formulado. Tudo isso prejudica o jurisdicionado de boa-fé.
Um dia desses me deparei com um caso semelhante: fui procurado por uma senhora que teve seus pleitos indeferidos porque o termo não demonstrou, de forma clara, os fatos que garantiam o seu direito. De sorte que teve a maior parte de seus pleitos indeferidos na Sentença e, sem saber para que servia a intimação da mesma, deixou expirar o prazo para recurso, só procurou Advogado para contra-razoar o Recurso interposto pelo Réu.
Como não há previsão legal de recurso adesivo nos Juizados, só restou à Recorrida se conformar com a sentença e pedir que ela se mantenha, para que não fosse mais lesada (do verbo lesar, no sentido de prejudicar, diga-se de passagem) do que já fora.
Destarte, não sei se Vossa Senhoria vai ler ou não este trabalho, mas é cediço que, de qualquer forma, ao redor do ânus tudo é beira, já dizia o grande poeta Lourival, que Deus ou o Diabo o tenha em boas mãos. De sorte que, por bem ou por mal, mas vale uma dissertação bem humorada que um trabalho plagiado.
Mas é isso: A Lei 9099/95 tem suas vantagens e desvantagens, porem, esta última deve-se mais ao comportamento f.d.p. do brasileiro, que propriamente da intenção do legislador. A Lei quando nasce já possui a presunção de constitucionalidade e validade, nós é que bagunçamos com a sua interpretação.
Um abraço Mestre! Nos vemos na vila dos homens.


Por Vanderley Almeida Clarindo e Google & Cia.

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