CRÍTICA À LEI 9099/95 – LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
PRELIMINAR
Salve, salve! Dr. André de Santa
Maria Bindá. Preliminarmente faz-se justa e necessária uma justificação para o
fato deste pupilo se rebelar quanto à forma manuscrita do presente trabalho, haja
vista a consideração e o respeito que tenho por Vossa Senhoria, tal medida,
data máxima vênia, não se justifica perante os fatos e fundamente a seguir
aduzidos.
É cediço que o uso da internet na
feitura de trabalhos acadêmicos tornou-se uma praga nos dias atuais, justamente
pelo mau uso deste tão importante veículo de comunicação. É igualmente verdade
que os instrumentos postos à disposição do aluno para plagiar trabalhos alheios
(leia-se Google), são os mesmos que estão à disposição do corpo docente desta e
de qualquer outra instituição de ensino para averiguar a autenticidade dos
mesmos. De modo que, não é digitando ou escrevendo manualmente que se vai
evitar o uso de trabalhos alheios.
De outro lado, apesar de ainda
estar concluindo o grau de bacharelado em Direito, este Acadêmico já possui
quase dois anos de efetiva prática profissional no exercício da Advocacia,
devidamente autorizado pela OAB/AM sob o nº E1733, de sorte que os comentários que
farei a seguir são baseados nas experiências empíricas que tive ao longo desses
quase dois anos de estágio.
Portanto, rogo a Vossa Senhoria
que reconsidere a exigência hostilizada, mormente porque inócua na percepção
deste aluno, além de ferir o principio da boa-fé que sempre norteou a relação acadêmica
inter partes, ao que se estará fazendo justiça.
DO MÉRITO
DAS VANTAGENS DA LEI 9099/95
Salta aos olhos a constatação do
fato de que a Lei 9.099/95 trouxe inúmeros benefícios àquela parcela da
população que estava fora do amparo jurisdicional às suas questões, como a facilitação
do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde
da população, criando-se um verdadeiro microsistema processual, e encontram-se
nos Arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no 9.099/1995, seus princípios orientadores,
isto é, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade
e busca da conciliação ou transação.
Não obstante às críticas de que
os juizados especiais foram instituídos com o propósito de desafogar o
Judiciário, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram também para
atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões de pequena
expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de poucos recursos financeiros,
que, antes, não tinham acesso à Justiça, através das varas cíveis, considerados
os obstáculos econômicos (despesas com custas processuais, honorários de
advogado, etc.) e as deficiências do sistema de assistência judiciária. Em
outras palavras: os juizados especiais não vieram tão somente para retirar
causas das varas comuns, mas também, para abrir as portas do Judiciário às
pessoas mais simples, que dele estavam alijadas.
Legitimatio ad processum
Nas causas de valor de até 20
salários mínimos, as partes podem comparecer pessoalmente para propor a ação
junto ao Juizado Especial Civil ou para respondê-la. A representação por
advogado é facultativa. Torna-se, porém, obrigatória a sua intervenção quando o
valor da causa ultrapassar o aludido limite.
A busca da prestação
jurisdicional do Juizado Especial Cível sem a necessidade de assistência de
advogado quando o valor da causa não exceder a 20 vezes o salário mínimo,
facultando, inclusive, a propositura da reclamação de forma oral, mediante
termos lavrado pelo cartório, veio atender a um grande anseio social, pois
muitos indivíduos que tinham seus direitos resistidos deixavam de buscar a
pretensão jurisdicional, tendo em vista as dificuldades que encontravam para
ter acesso a essa prestação, assegurada a todos pelo órgão do Poder Judiciário,
competente para dizer o direito, considerando o pesado ônus financeiro com
honorários advocatícios e custas processuais.
DAS DESVANTAGENS
Como explanado ao norte, a
maioria dos que procuram os juizados especiais são compostos de pobres e
miseráveis que infelizmente ainda representam uma parcela significativa da
população brasileira. Parcela esta da população que estava fora do amparo
jurisdicional do Estado Juíz e que, de uma hora para outra, se viu amparada por
uma Lei, em muitos aspectos, muito semelhante à CLT. Contudo, a falta de ética
e moral do Brasileiro em geral, caracterizado pelo “Jeitinho”, acabaram por
prostituir o sistema. A propósito desse jeito peculiar de agir do Brasileiro,
ensina o dicionário:
O
jeitinho caracteriza-se como ferramenta típica de indivíduos de baixo nível de
politização, não há o ânimo de se mudar estruturas, o status quo, busca-se exclusivamente obter uma solução de curto
prazo para si, às escondidas e sem chamar a atenção; por isso, o jeitinho pode
ser também definido como "molejo", "jogo de cintura",
habilidade de se "dar bem" em uma situação "apertada". Não
deve ser confundido, porém, com malandragem, que possui seus próprios
fundamentos.
Sérgio Buarque de Hollanda, em
"Raízes do Brasil" (Capítulo "O Homem Cordial"), fala sobre o brasileiro e uma
característica presente no seu modo de ser: a cordialidade. Porém, cordial, ao
contrário do que muitas pessoas pensam, vem da palavra latina cor, cordis, que significa coração. Portanto,
o homem cordial não é uma pessoa gentil, mas aquele que age movido pela emoção
no lugar da razão, não vê distinção entre o privado e o público, ele detesta
formalidades, põe de lado a ética e a civilidade.
O encarregado de prestar a
jurisdição a essa parcela da população, geralmente um juiz em inicio de
carreira; proveniente da classe média; com a criação e valores completamente
distintos de seus jurisdicionados. De repente se vê as voltas com tudo que é
sorte de malandragens e artimanhas daqueles que usam a justiça para obter
vantagem indevida. Logo, desenvolve-se um mecanismo de repulsa à esse tipo de
comportamento, ocasionando injustiças às pessoas de bem que, diferentemente dos
“espertinhos”, estão ali apenas para se ressarcir de algum prejuízo geralmente
de ordem material. Só ficam sabendo desse tal de “Dano Moral”, quando um
espertinho de plantão lhe conta.
Por causa desse tipo de conduta,
o dano moral em sede de Juizados Especiais está virando uma “mixaria”. Se
continuar no ritmo que está, daqui há alguns anos, o dano moral do pobre vai
valer algo em torno de dez reais.
Outro problema é a má redação,
por parte do serventuário da justiça, dos termos de apresentação das
reclamações. Já vi pedidos indeferidos por não haver conclusão lógica do fato
narrado e do pedido formulado. Tudo isso prejudica o jurisdicionado de boa-fé.
Um dia desses me deparei com um
caso semelhante: fui procurado por uma senhora que teve seus pleitos
indeferidos porque o termo não demonstrou, de forma clara, os fatos que
garantiam o seu direito. De sorte que teve a maior parte de seus pleitos indeferidos
na Sentença e, sem saber para que servia a intimação da mesma, deixou expirar o
prazo para recurso, só procurou Advogado para contra-razoar o Recurso
interposto pelo Réu.
Como não há previsão legal de
recurso adesivo nos Juizados, só restou à Recorrida se conformar com a sentença
e pedir que ela se mantenha, para que não fosse mais lesada (do verbo lesar, no
sentido de prejudicar, diga-se de passagem) do que já fora.
Destarte, não sei se Vossa
Senhoria vai ler ou não este trabalho, mas é cediço que, de qualquer forma, ao redor
do ânus tudo é beira, já dizia o grande poeta Lourival, que Deus ou o Diabo o
tenha em boas mãos. De sorte que, por bem ou por mal, mas vale uma dissertação
bem humorada que um trabalho plagiado.
Mas é isso: A Lei 9099/95 tem
suas vantagens e desvantagens, porem, esta última deve-se mais ao comportamento
f.d.p. do brasileiro, que propriamente da intenção do legislador. A Lei quando
nasce já possui a presunção de constitucionalidade e validade, nós é que
bagunçamos com a sua interpretação.
Um abraço Mestre! Nos vemos na
vila dos homens.
Por Vanderley Almeida Clarindo e
Google & Cia.
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